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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
manteve decisão que condenou a Construtora RV a pagar R$ 100 mil de indenização
por danos morais por não ter cumprido a legislação sobre a contratação de
pessoas portadoras de deficiência.
Seguindo voto do relator, desembargador Douglas Alencar (foto), a
Terceira Turma condenou a empresa comprovar até 12 de agosto deste ano que
atingiu o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, com base em seu
quadro de pessoal efetivo, desconsiderando-se os postos de trabalho que, por
suas particularidades, não possam ser ocupados deficientes físicos ou
reabilitados. Em caso de descumprimento, a construtora pagará multa diária de
R$ 2 mil por vaga reservada não preenchida.
De acordo com o magistrado, a empresa não cumpriu a citada legislação
mesmo depois que a Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal, atendendo solicitação da própria construtora, encaminhou a
ela vinte currículos de pessoas com deficiência à procura de emprego, alguns
deles com experiência profissional como pedreiro ou carpinteiro. Além do pedido
à coordenadoria, a empresa publicou dois anúncios em jornal na tentativa de
contratar pessoas com deficiência, sem sucesso.
“A existência de trabalhadores com necessidades especiais e com
experiência profissional nas funções requeridas nos anúncios publicados em
jornal (pedreiro e carpinteiro) enfraquece a tese recursal de que o segmento de
atuação empresarial da ré dificulta o cumprimento da regra escrita no artigo 93
da Lei 8.213/91.
Além disso, não há como justificar o fato de não possuir a ré nenhum
trabalhador deficiente ou reabilitado em setores administrativos”, apontou o
desembargador Douglas Alencar.
Prazo - Segundo o magistrado, a construtora aderiu a um “Pacto Coletivo
para Inclusão de Pessoas com Deficiência” em agosto de 2010, comprometendo-se a
atingir a cota prevista na legislação no prazo de três anos.
“Em razão das especificidades e dificuldades que decorrem do labor
demandado no segmento empresarial em que atua a ré, entendo cabível uma
modulação da condenação ao cumprimento da obrigação de contratar trabalhadores
deficientes ou reabilitados.
Desse modo, entendo deva ser fixado prazo razoável para o atingimento do
percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, que ora estabeleço em
12/8/2013, lapso temporal idêntico ao previsto no Pacto Coletivo para Inclusão
de Pessoas com Deficiência”, sustentou o relator.
O desembargador Douglas Alencar apontou que, devido às particularidades
do setor de construção civil, é razoável desconsiderar os postos de trabalho
que não podem ser ocupados por esses trabalhadores especiais (como, por
exemplo, as funções que demandem carregamento de peso) da base do número de
empregados da ré na apuração das vagas a serem preenchidos por deficientes.
Em relação à indenização de R$ 100 mil por danos morais, imposta pelo
juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na 4ª Vara do
Trabalho de Brasília, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou o voto do relator,
que manteve o valor.
“Considerando a condição econômica da ré e o caráter
corretivo e pedagógico da medida aplicada - como meio de inibir a reincidência
da conduta ilegal -, entendo razoável o valor fixado na origem”, fundamentou o
desembargador Douglas Alencar.
( RO 01991.2011.004.10.00.0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
Brasília, 24.04.2013
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