quinta-feira, 22 de julho de 2010

Primeiro parque adaptado para deficientes em SP

INICIATIVAS GOVERNAMENTAIS!!!!

LEIS QUE SAEM DE BELAS PALAVRAS PARA TORNAREM SÓLIDAS E EFICAZES!!

PRABÉNS SÃO PAULO!!!!


Uma área equivalente a 20 quarteirões na Vila Guilherme, zona norte de São Paulo, palco das antigas corridas de cavalo que divertiam paulistanos até a segunda metade do século passado, ganha a partir de hoje uma função bem mais nobre: será o parque do Trote, o primeiro da cidade concebido e adaptado para deficientes.

A inauguração da primeira fase, que custou R$ 3 milhões, ocorre hoje, às 11h, com shows de Originais do Samba, Dona Ivone Lara e Quinteto Preto no Branco, da Velha Guarda da Escola de Samba Unidos de Vila Maria e do grupo Revelação.

A idéia, diz a secretária Mara Gabrilli (Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida), é dar início a um plano mais amplo, que prevê adaptar outros parques da cidade, como o do Povo, na zona oeste. "É um conceito novo, com todo tipo de acessibilidade, equipamentos e, no futuro, oferta de serviços."

Gabrilli se refere à terceira fase, prevista para o início de 2007, quando será montado um serviço de eqüoterapia (com cavalos), principalmente para deficientes mentais. Também está previsto o treinamento de cães-guias, raro no Brasil.

Segundo Mara Gabrilli, a primeira exigência foi ter um terreno totalmente plano, que facilita os deslocamentos.

Todas as áreas concretadas contam com pisos especiais para permitir que as pessoas se desloquem sem risco de acidentes. Nas próximas semanas devem ser instaladas placas informativas em braile. Hoje, os panfletos distribuídos também terão versão com esse recurso.

Estão prontos equipamentos para deficientes, como brinquedos com rampas para cadeirantes, piso especial para deficientes visuais e bancos com espaço para cadeiras de rodas.

Foi montada ainda a trilha dos sentidos, pista para caminhadas com piso-guia, corrimão e jardim voltado a pessoas com deficiências de visão. O projeto paisagístico escolheu plantas que possam ser identificadas principalmente pelo cheiro e pelo tato: há jardins com arruda, capim-santo, manjericão e alecrim.


Fonte: Olhar Direto

Já é LEI! É agora ......

Parque adaptado para portador de deficiência
24/10/2007 - 13h26

VitalO nosso amigo Vital tem muitos problemas quando seus amiguinhos o convidam para uma tarde no parque de diversões: nada de montanha-russa; carrinho bate-bate só se for como passageiro; nada da tobogã... Que frustração! Foi pensando no caso dos deficientes físicos que ainda são crianças, como o Vital, que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 1343/99, do deputado Alberto Fraga, do Distrito Federal.

De acordo com a proposta, todos os parques de diversão do Brasil têm de adaptar 5% da quantidade de seus brinquedos ou equipamentos para que os portadores de deficiência possam usar.

O projeto agora será analisado pelo Senado.



Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura Plenarinho - Câmara dos Deputados.
22/07/2010
Autoriza a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais
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Escrito por Fátima Pacheco | 21 Maio 2006

Projeto de Lei - Nº 051 / 2006




Autoriza a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais.


Artigo 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã.
Artigo 2.º Os parques infantis instalados serão equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de deficiência motora.
§ único Os brinquedos especiais também serão instalados em salas destinadas à educação especial existentes nas escolas municipais.
Artigo 3.º Os parques infantis serão implantados de forma gradual e progressiva.
Artigo 4.º A instalação dos parques infantis obedecerá às normas técnicas e legais, mediante supervisão da Secretaria Municipal de Obras.
Artigo 5.º As despesas de instalação correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Quissamã, 22 de maio de 2006



Justificativa:

A Constituição Federal (1.988) estabelece o lazer como direito social (Artigo 6.º).
Assim, a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais atende ao preceito constitucional, vez que possibilita melhores condições de recreio para freqüentadores e alunos, conforme o caso.
Ademais, a execução de obras de construção e conservação de parques écompetência do Município, conforme expresso pela Lei Orgânica de Quissamã (Artigo 9.º, Inciso XX, Alínea “c”) – que ainda pontua que a política urbana terá por objetivo o bem-estar dos habitantes e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, que serão acessíveis a todos os cidadãos (Artigo 260, § Único).
Há que se ressalvar, porém, que o projeto em epígrafe contém a peculiaridade da atenção às crianças portadoras de deficiência – em sintonia à Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (ONU, 1.975), da qual o Brasil é signatário, que estabelece que as pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade (Item 3).
Assim, em consonância às convenções internacionais, a legislação brasileira cuida de assegurar os direitos das pessoas portadoras de deficiência: a Constituição Federal preceitua as bases nas quais o ensino será ministrado (Artigo 206), destacando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Inciso I); a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1.996) determina que os sistemas de ensino assegurarão recursos educativos específicos aos educandos com necessidades especiais (Artigo 59, Inciso I), onde, evidentemente, se incluem brinquedos adaptados; e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1.990) assinala a educação como direito (Artigo 53), devendo-se observar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Inciso I) e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (inciso II).
Note-se, ainda, que a Constituição trata o exercício da cidadania como fundamento para o Estado Democrático de Direito (Artigo 1.º, Inciso II), onde todos são iguais perante a lei (Artigo 5º) e estatui a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Artigo 23) no cuidado das pessoas portadoras de deficiência (Inciso II), determinando a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental (Artigo 227) mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos (§ 1.º, Inciso II), com vista à garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (Artigo 244).
Lamentavelmente, o atendimento da demanda de lazer em Quissamã é precarizado pela ausência de praças públicas em muitas comunidades. Ademais, nas praças públicas existentes não foram instalados parques infantis; e os parques infantis não têm brinquedos especiais adaptados às crianças portadoras de deficiência.
Assim, o presente projeto de Lei, que autoriza a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã, equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de deficiência, colabora para a ampliação da qualidade de vida de todos os quissamaenses.
Para concluir, importa considerar que o Município de Quissamã apresenta 17,70% de sua população como portadora de algum grau de deficiência, índice superior aos registrados no Norte-Fluminense (14,39%), no Estado do Rio de Janeiro (14,81%), na Região Sudeste (13,06%) e no Brasil (14,48%), conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/Senso 2000).

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
TOTAL

PERCENTUAL
Brasil

24.600.256

14,48%
Sudeste

9.459.596

13,06%
Rio de Janeiro

2.131.762

14,81%
Norte-Fluminense

100.597

14,39%
Quissamã

2.420

17,70%
IBGE/Senso 2000