Autoriza a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais
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Escrito por Fátima Pacheco | 21 Maio 2006
Projeto de Lei - Nº 051 / 2006
Autoriza a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais.
Artigo 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã.
Artigo 2.º Os parques infantis instalados serão equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de deficiência motora.
§ único Os brinquedos especiais também serão instalados em salas destinadas à educação especial existentes nas escolas municipais.
Artigo 3.º Os parques infantis serão implantados de forma gradual e progressiva.
Artigo 4.º A instalação dos parques infantis obedecerá às normas técnicas e legais, mediante supervisão da Secretaria Municipal de Obras.
Artigo 5.º As despesas de instalação correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 22 de maio de 2006
Justificativa:
A Constituição Federal (1.988) estabelece o lazer como direito social (Artigo 6.º).
Assim, a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais atende ao preceito constitucional, vez que possibilita melhores condições de recreio para freqüentadores e alunos, conforme o caso.
Ademais, a execução de obras de construção e conservação de parques écompetência do Município, conforme expresso pela Lei Orgânica de Quissamã (Artigo 9.º, Inciso XX, Alínea “c”) – que ainda pontua que a política urbana terá por objetivo o bem-estar dos habitantes e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, que serão acessíveis a todos os cidadãos (Artigo 260, § Único).
Há que se ressalvar, porém, que o projeto em epígrafe contém a peculiaridade da atenção às crianças portadoras de deficiência – em sintonia à Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (ONU, 1.975), da qual o Brasil é signatário, que estabelece que as pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade (Item 3).
Assim, em consonância às convenções internacionais, a legislação brasileira cuida de assegurar os direitos das pessoas portadoras de deficiência: a Constituição Federal preceitua as bases nas quais o ensino será ministrado (Artigo 206), destacando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Inciso I); a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1.996) determina que os sistemas de ensino assegurarão recursos educativos específicos aos educandos com necessidades especiais (Artigo 59, Inciso I), onde, evidentemente, se incluem brinquedos adaptados; e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1.990) assinala a educação como direito (Artigo 53), devendo-se observar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Inciso I) e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (inciso II).
Note-se, ainda, que a Constituição trata o exercício da cidadania como fundamento para o Estado Democrático de Direito (Artigo 1.º, Inciso II), onde todos são iguais perante a lei (Artigo 5º) e estatui a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Artigo 23) no cuidado das pessoas portadoras de deficiência (Inciso II), determinando a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental (Artigo 227) mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos (§ 1.º, Inciso II), com vista à garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (Artigo 244).
Lamentavelmente, o atendimento da demanda de lazer em Quissamã é precarizado pela ausência de praças públicas em muitas comunidades. Ademais, nas praças públicas existentes não foram instalados parques infantis; e os parques infantis não têm brinquedos especiais adaptados às crianças portadoras de deficiência.
Assim, o presente projeto de Lei, que autoriza a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas municipais de Quissamã, equipados com brinquedos especiais adaptados para as crianças portadoras de deficiência, colabora para a ampliação da qualidade de vida de todos os quissamaenses.
Para concluir, importa considerar que o Município de Quissamã apresenta 17,70% de sua população como portadora de algum grau de deficiência, índice superior aos registrados no Norte-Fluminense (14,39%), no Estado do Rio de Janeiro (14,81%), na Região Sudeste (13,06%) e no Brasil (14,48%), conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/Senso 2000).
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
TOTAL
PERCENTUAL
Brasil
24.600.256
14,48%
Sudeste
9.459.596
13,06%
Rio de Janeiro
2.131.762
14,81%
Norte-Fluminense
100.597
14,39%
Quissamã
2.420
17,70%
IBGE/Senso 2000
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