segunda-feira, 22 de abril de 2013

Pesquisa mostra falta de acessibilidade em universidades de Curitiba (PR)


Para checar as condições de acessibilidade a cadeirantes, cegos e surdos nas instituições, o jornal Gazeta do Povo visitou seis campus sob a orientação de dois especialistas no assunto – o arquiteto e consultor em acessibilidade Ricardo Mesquita e o presidente da Associação dos Deficientes Físicos do Paraná, Mauro Nardini.
Cadeirante próximo a uma placa com o símbolo da acessibilidade
As cinco universidades de Curitiba (PR) Site externo.não estão totalmente preparadas para receber estudantes com algum tipo de deficiência. Para checar as condições de acessibilidade acadeirantes, pessoas com deficiência visual e auditiva nas instituições, o jornal Gazeta do Povo visitou seis campus sob a orientação de dois especialistas no assunto – o arquiteto e consultor em acessibilidade Ricardo Mesquita e o presidente daAssociação dos Deficientes Físicos do ParanáSite externo., Mauro Nardini.
Nenhuma universidade recebeu nota máxima. Ainda há muito a ser feito. São pequenos detalhes que fazem grande diferença para quem tem a mobilidade reduzida ou a visão limitada. Das cinco instituições, a que está mais perto do ideal é a Universidade Positivo (UP). Na outra ponta, estão o campus da Reitoria da Universidade Federal do Paraná (UFPR)e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)Site externo..
Avaliação
Como as leis que ajustam o ambiente para a pessoa com deficiência são muitas e os detalhes minuciosos, a opção deste teste de qualidade foi avaliar a acessibilidade em espaços comuns – salas de aula, biblioteca, corredor, auditórios, estacionamento, calçadas e banheiros –, que permitem que o estudante se movimente com independência e segurança.
Longe dos livros
Os problemas no câmpus da PUCPR começam no estacionamento. Apesar das vagas reservadas, a dificuldade de circular pelo espaço é enorme. Além de calçadas muito irregulares – que podem provocar a queda da pessoa com deficiência –, as rampas são ruins e não há guia tátil. Para entrar na biblioteca, o cadeirante precisa de ajuda para superar um pequeno desnível e passar pela porta. A dependência do auxílio de um funcionário não para por aí, já que o acervo está distribuído em diferentes patamares e não há acesso por rampa ou elevador a todos os corredores. “Apenas no térreo é possível se virar sozinho. Nos outros andares, ele vai contar com a ajuda dos funcionários, que estão preparados para isso”, explica a bibliotecária responsável pelo Setor de Serviço ao Usuário, Gisele Alves.
Quase lá

Com a melhor avaliação dos especialistas, a estrutura da Universidade Positivo é a que está mais perto do ideal. Por todo o câmpus, há rampas de acesso, travessias elevadas e pistas táteis para cegos que interligam blocos e os pontos de ônibus. Com barras de segurança em todas as partes necessárias, os banheiros são bons exemplos de adaptação. Porém, nem tudo está bem alinhado. A estrutura também conta com pisos escorregadios ou irregulares, e faltam balcões rebaixados para o atendimento de cadeirantes. O deslocamento entre andares só pode ser feito por elevador. A supervisora pedagógica do Centro de Inclusão, Izabella Romanetto, conta que turmas com alunos com algum tipo de deficiência costumam ficar no térreo para evitar problemas com falta de luz.
Alunos em ação

O aluno com deficiência consegue circular facilmente entre os andares do câmpus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, pois o prédio tem rampas de acesso a quase todos os setores. A dificuldade está em andar no próprio andar, pois o piso é escorregadio e há grades de bueiro que dificultam o uso de bengala e cadeira de rodas. Plataformas para cadeirantes em dois locais destacam-se entre os pontos positivos do câmpus, que também conta com banheiros adaptados (sem o cumprimento de todas as normas). As adequações foram resultado de um levantamento que contou com a participação de estudantes dos cursos de Engenharia e Arquitetura.

A antiga reitoria
O cadeirante que chegar de carro à Reitoria da UFPR terá vaga para estacionar. Porém, a dificuldade para andar nas calçadas será imensa, já que o pátio interno não tem rampa para o prédio Dom Pedro I e o acesso pela Rua General Carneiro não é adequado – a inclinação é o dobro do ideal e não há corrimão, item obrigatório. Nos prédios, é possível usar rampas ou elevadores (equipados com sistema de voz, importante para cegos). Há banheiros adaptados somente em dois andares, dentro da biblioteca, mas que não contemplam todas as normas. Além disso, nem todos os corredores do acervo têm 90 centímetros de largura, o que dificulta o acesso de cadeirantes às estantes. Chefe da biblioteca, Maria de Lourdes Saldanha explica que as adaptações dependem de reformas futuras.

Auditório modelo

Por ser um câmpus mais novo, a acessibilidade da sede Jardim Botânico da UFPR é bem melhor que a da Reitoria. Entretanto, nem todas as calçadas e rampas estão adaptadas e não há piso tátil para pessoas com deficiência visual. O acesso de cadeirantes à cantina do Setor de Ciências Sociais Aplicadas, por exemplo, só é possível pelo interior do prédio. Há banheiros ajustados, mas a falta de pias adequadas impede o aluno cadeirante de lavar as mãos. O auditório de Odontologia é exemplar. Rampa e elevador dão acesso à plateia e ao palco. A diferença entre os câmpus deve-se à idade dos prédios. O prédio da Reitoria é tombado e quaisquer alterações na estrutura dependem de autorização, explica a chefe da Secretaria da Pró-Reitoria de Administração Estudantil, Luci Leni de Oliveira.

Balcões na altura certa 

Adriano José da Silva, 38 anos, é estudante de Psicologia da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP). Ele usa muletas desde os 7 anos de idade. Mesmo que considere que o câmpus Barigui tenha boas adaptações para pessoas com deficiência, ele sente dificuldade toda vez que precisa entrar na instituição. “O piso é liso. Quando chove é muito difícil se manter em pé.” A biblioteca é bem adaptada, com bom espaço de circulação entre as estantes, e há balcões em altura diferenciada para cadeirantes em vários setores, algo não observado nas outras universidades. Lá, o aluno pode ser atendido e visto por quem está do outro lado sem precisar de esforço ou de ajuda. A UTP também conta com elevadores e banheiros exclusivos para pessoas com deficiência. Assim como em outras instituições, os sanitários não atendam a todas as normas.
Foto: Jonathan Campos / Gazeta do Povo

Curso de Envelhecimento e Deficiência Intelectual. Os idosos com deficiência intelectual merecem sua atenção. Vagas limitadas!


https://www.facebook.com/fenapaes.apaebrasil

ARTE E PSIQUIATRIA - JÁ OUVIU FALAR DE NISE DA SILVEIRA?



Conheça a história dessa grande mulher brasileira!
Nise da Silveira (Maceió, 15 de fevereiro de 1905 — Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1999) foi uma renomada MÉDICA PSIQUIATRA brasileira, aluna de CARL JUNG. Dedicou sua vida à psiquiatria e MANIFESTOU-SE RADICALMENTE CONTRÁRIA ÀS FORMAS AGRESSIVAS DE TRATAMENTO DE SUA ÉPOCA, TAIS COMO OCONFINAMENTO EM HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, ELETROCHOQUE, INSULINOTERAPIA E LOBOTOMIA. Durante a Intentona Comunista foi denunciada por uma enfermeira pela posse de livros marxistas. A denúncia levou à sua prisão em 1936 no presídio da Frei Caneca por 18 meses. Neste presídio também se encontrava preso Graciliano Ramos, assim ela tornou-se uma das personagens de seu livro Memórias do Cárcere. Em 1944 é reintegrada ao serviço público e inicia seu trabalho no "Centro Psiquiátrico Nacional Pedro II", no Engenho de Dentro, no Rio de Janeiro, onde retoma sua luta contra as técnicas psiquiatricas que considera agressivas aos pacientes. Por sua discordância com os métodos adotados nas enfermarias, recusando-se a aplicar eletrochoques em pacientes, Nise da Silveira é transferida para TERAPIA OCUPACIONAL, ATIVIDADE ENTÃO MENOSPREZADA PELOS MÉDICOS. Assim em 1946 funda nesta instituição a "Seção de Terapêutica Ocupacional".No lugar das tradicionais tarefas de limpeza e manutenção que os pacientes exerciam sob o título de terapia ocupacional, ela cria ateliês de pintura e modelagem com a intenção de possibilitar aos doentes reatar seus vínculos com a realidade através da expressão simbólica e da criatividade, revolucionando a Psiquiatria então praticada no país.
Saiba mais:
1) http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142003000300012
2) http://pt.wikipedia.org/wiki/Nise_da_Silveira
3) http://www.museuimagensdoinconsciente.org.br/
4) http://www.onordeste.com/onordeste/enciclopediaNordeste/index.php?titulo=Nise+da+Silveira&ltr=N&id_perso=478
Imagem ilustrativa sem identificação de autoria

https://www.facebook.com/neuroaplicadas?hc_location=stream 

DIFERENÇA ENTRE DIFICULDADE ESCOLAR E TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM. A DIFICULDADE ESCOLAR


 Relaciona-se com problemas de origem pedagógica e/ou sociocultural. Dentre as causas de dificuldade escolar, citam-se fatores predominantemente extrínsecos ao indivíduo, sem comprometimento orgânico, tais como: inadequação pedagógica e condições socioculturais desfavoráveis ou pouco estimuladoras. Causas emocionais, geralmente secundárias a fatores ambientais como desmotivação, baixa autoestima e desinteresse, devem ser consideradas.
O TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM relaciona-se com problemas na aquisição e desenvolvimento de funções CEREBRAIS envolvidas no ato de aprender, tais como dislexia, discalculia e transtorno da escrita, essas condições têm base neurobiológica, ou seja, é intrínseca ao indivíduo.

Saiba mais:
* http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302011000100021&lang=pt
*referência ao post anterior.
Imagem ilustrativa sem identificação de autoria.

Neurociências aplicadas a longevidade, reabilitação e aprendizagem.

Cuidar de calçadas é dever só da prefeitura?



Um problema do tamanho da cidade - artigo do vereador Andrea Matarazzo
A prefeitura acaba de aprovar na Câmara de Vereadores uma lei que flexibiliza multas para quem tem seu passeio danificado. Isso pode até atenuar o peso no bolso do cidadão, mas não resolve o problema.
A calçada é a via pública do pedestre, assim como a ciclovia é a via dos ciclistas, as ruas são as vias dos automóveis e os corredores são as vias dos ônibus.
Protocolei projeto de lei na Câmara de Vereadores que transfere para a prefeitura a responsabilidade pela recuperação e manutenção dos passeios públicos. A legislação atual, que atribui o ônus aos proprietários dos imóveis, não funciona. A questão vai além da discussão de multas. Estamos falando de mobilidade urbana. São Paulo tem mais de 1,5 milhão de pessoas com deficiência. Por que não as encontramos nas ruas? Certamente pela impossibilidade de circular nas calçadas.
A falta de recursos tem sido, há anos, a justificativa que encerra a discussão sobre o tema. Há dinheiro para ruas, corredores, ciclovias. Então é natural que haja verba para fazer calçadas. Recursos não são fáceis, mas existem. O que falta é, definir prioridades e estabelecer uma meta para resolver o assunto.
Desde 2008, as rotas estratégicas definidas por lei municipal da então vereadora e atual deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) abrangem 3.000 quilômetros de calçadas, que concentram 80% da circulação de pedestres. Estas já são de responsabilidade do poder público.
Existem regiões que não têm a questão fundiária regularizada, como grandes áreas nas zonas sul, norte e leste. Não é possível exigir que os proprietários façam as calçadas se nem o título de propriedade dos imóveis eles têm.
Outras áreas, de interesse social, são isentas de IPTU. Da mesma forma, se não é cobrado o imposto do morador ou do comerciante sem condições financeiras, eles obviamente não têm como pagar pelas calçadas. Em ambos os casos, a responsabilidade já acaba sendo do poder público.
Pode-se, também, instituir uma forma de reembolso para grandes imóveis, shoppings, prédios públicos ou novos acima de determinada dimensão. As calçadas seriam executadas pela Prefeitura e o custo reembolsado pelo empreendedor.
Hoje cada morador faz seu passeio de maneira aleatória, tornando a cidade uma colcha de retalhos intransitável. Imagine se as ruas também fossem uma incumbência dos donos dos terrenos. Cada um faria o seu pedaço do jeito que achasse mais adequado ou bonito.
Somente a prefeitura pode estabelecer especificações técnicas rígidas e uniformes para as calçadas. Elas são tão importantes quanto as ruas, se não mais. São um elemento utilitário, não decorativo.
Sempre entendi as calçadas como encargo do Executivo, pois só ele tem condições de atuar como mediador entre os atores envolvidos na questão.
O dono de uma casa não destrói a área na sua porta. Quem quebra é um agente externo, como as concessionárias de serviços ou até a Secretaria do Verde ao plantar uma árvore ou ainda quando suas raízes crescem e levantam o piso. Não faz sentido, portanto, cobrar o conserto do proprietário daquele imóvel.
É preciso mudar o conceito da manutenção de calçadas, tornando-as seguras, limpas, iluminadas e sinalizadas. São Paulo tem mais de 60 mil ruas e 35 mil quilômetros de passeios públicos. Por isso, a questão deve ser regida pelo Código de Trânsito: afinal, a circulação de pessoas por essas vias é similar ao fluxo de veículos pelas ruas, ambos de responsabilidade do poder público.
O problema é grave. Tem o tamanho de São Paulo e precisa ser enfrentado com coragem e prioridade.
ANDREA MATARAZZO, 56, vereador (PSDB) em São Paulo, foi secretário de Estado da Cultura (2010-12) e secretário municipal das Subprefeituras (2006-09)


Transporte alternativo para cadeirantes começa a funcionar em Florianópolis


O custo da corrida dependerá do trajeto a ser feito



Transporte alternativo para cadeirantes começa a funcionar em Florianópolis Divulgação/Secretaria de Transportes
Primeira prestadora do serviço em Florianópolis já está operandoFoto: Divulgação / Secretaria de Transportes
As pessoas com necessidades especiais ou restrição de mobilidade momentânea agora têm outra opção para se locomoverem. É o transporte acessível que, a partir de um decreto assinado 2012, passa a ser regulamentado.

A primeira prestadora do serviço em Florianópolis já está operando. O serviço é similar ao de táxi, no entanto, o horário deve ser previamente agendado. O custo da corrida dependerá do trajeto a ser feito. 

As pessoas procuram o fretamento acessível para fazerem passeios, ir ao médico, festas e shows. É uma forma de os usuários sentirem-se mais independentes. 

Para quem quiser obter mais informações ou contratar o transporte acessível, pode entrar em contato pelo telefone (48) 9618-7060.

Autorização
O decreto permite que empresas públicas e privadas possam executar o fretamento. Para fazer o serviço, a prestadora deverá ter, além dos documentos obrigatórios, selo de vistoria, comprovante de depósito bancário da tarifa de custo de gerenciamento operacional do sistema de transporte coletivo, licença de tráfego, lista de passageiros ou voucher no caso de fretamento eventual e ainda contrato de prestação de serviço no caso de fretamento não eventual. 

Os veículos podem ser automóvel, micro-ônibus, ônibus, camioneta ou utilitários, desde que devidamente adaptados.

STF invalida lei sobre pagamento de benefícios a idosos e pessoas com deficiência


O Supremo Tribunal Federal (STF)Site externo. declarou ilegal a regra que permite o pagamento de um salário mínimo a idosos e pessoas com deficiência que integram família cuja renda per capita é inferior a um quarto de salário mínimo. Os ministros decidiram, no entanto, que a regra continuará valendo até que o Congresso Nacional elabore nova norma sobre o tema.
A Corte entendeu que a determinação contida na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) não trata de forma igual pessoas que vivem situações semelhantes. Eles citaram o exemplo de dois casais de idosos. No primeiro, um idoso recebe salário mínimo de aposentadoria e o outro não, e a família não pode receber assistência porque recebe meio salário mínimo per capita. No segundo exemplo, os dois não têm renda formal e recebem um salário mínimo cada pelo Loas, com renda total de dois salários mínimos.
A discrepância já havia sido detectada por juízes de primeira instância, que muitas vezes não seguiam a lei. Ao analisarem o caso concreto e perceberem que a família não cumpria o requisito da Loas, mas vivia em situação de miséria, os magistrados concediam a assistência. O STF definiu que os magistrados poderão manter esse sistema até que o Congresso aprove nova lei.
Segundo a Loas, o benefício de prestação continuada deve ser pago à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção nem de serem sustentados por sua família. A lei considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” que podem “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Os ministros também invalidaram regra do Estatuto do Idoso por entender que ela viola o princípio de igualdade. Segundo a norma, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não deve ser considerado para o cálculo da renda familiar per capita abordada na Loas. Essa regra permitia que dois idosos da mesma família recebessem o benefício social.
A Corte chegou a discutir se deveria impor um limite temporal para que o Congresso Nacional Site externo.reformasse as duas leis. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, propôs a extensão do prazo até 2015. Embora a maioria tenha concordado com a proposta, não houve quórum regimental para o acolhimento.
Os ministros que negaram a proposta alegaram a impossibilidade de intervenção na pauta do Congresso e o descrédito do Supremo quando o Legislativo deixa de cumprir prazos impostos pela Corte, como ocorreu recentemente no caso do Fundo de Participação dos Estados.
[Fonte - Vida Mais Livre/Agência Brasil]

domingo, 21 de abril de 2013

Futuro Está Aqui visitando Feira Reatch!!!

Aqui tem tudo sobre Acessibilidade,tecnologias ,oportunidades,qualidade de vida.Mas acima de tudo, aqui é o DESPERTAR PARA A INCLUSÃO!!!
Encontro com nossas amigas de Sedpcd de Direitos e Inclusão Luciane Passos e Fernanda Bruni 
Muita gente,muitos PCDs .Juntos misturados.Aqui todos são inclusos.
Alegria para dar um jeito no cansaço ainda mais o encontro de um amiga de Reatch, Yolanda Barcelos do projeto"Abraço Grátis"

Essa galera jovem,alegre ,faz da profissão da terapia um jeito novo de ver a vida.Minimiza a dor em alegria!
Essa senhora dona Alice Otilia Foter ,professora de pessoas com surdocegueira da Associação Educacional para Múltipla Deficiência , comenta,relata , compartilha  suas experiencias    com brilho no olhar de quem não se cansa e ainda se encanta pelas descobertas das capacidades de seres humanos onde muitos ainda não acreditam no seu potencial.Lindos depoimentos,lindos trabalhos manuais e artísticos.Logo logo estaremos aqui divulgando essa instituição!!!  
A boneca que simboliza pessoas com Surdo Cegueira, a instituição  disponibiliza para venda no site www.ahimsa.org.br.

Projeto "Dançar é começar"vinculada a CBDCR.Maravilha, cadeirantes juntos dançando com técnica,prazer e beleza!
Muita Tecnologia Assistiva para pessoas com Deficiência Visual  e Múltiplas,recursos á nível federal ,estadual e municipal,precisamos informar de nosso direitos, como disse a secretária da Secretaria de Educação Especial do estado de São Paulo "...nunca se investiu tanto e estimulou  nas deficiências como nos dias atuis precisamos informar e valer-se da Legislação.  

2013 Feira Reatch com o lema "Despertar para inclusão"!!!Sucesso de público,expositores ,informativos.Um UP para quem visita .Que essa mesma energia seja distribuída , alimentada durante os dias consecutivos deste ano, para que a maioria que teve acesso possa levar até os seus municípios e fazer a diferença naquele que não passou por ela.  


sexta-feira, 19 de abril de 2013

A INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO

Resumo: Ao tratar do problema referente a inclusão da pessoa portadora de deficiência, mister se faz estabelecer a sua relação com o Ministério Público, como Instituição garantidora da aplicação do princípio da isonomia. A evolução da proteção legal do portador de deficiência e das atribuições que foram confiadas ao Promotor de Justiça, acarretaram mecanismos para agir na defesa dos interesses dos deficientes, que visam proporcionar ao portador de deficiente a cidadania que lhe foi garantia pela Constituição. 

Sumário: 01. Introdução. 02. Proteção legal do portador de deficiência. 03. O Ministério Público e a PPD. 04. A atuação do Promotor de Justiça na defesa do portador de deficiência. 05. Considerações finais. 



01. INTRODUÇÃO. 
A história da humanidade revela, desde os tempos mais remotos, a existência de pessoas portadoras de deficiência, com relatos sobre suas dificuldades na vida cotidiana. A Bíblia, dá vários exemplos de tais situações, como a deficiência da fala de Moisés (Êxodo, 4:10) ou da visão e física do apóstolo Paulo (Coríntios, cap. 12:7). Na era clássica, esclarece Aurea Ribeiro O cidadão portador de deficiência. In: ROBERT, Cinthia (org.). O Direito do Deficiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, pág. 81., "Homero – aquele a quem Platão denominou na República, o maior de todos os poetas - deixou lavrado em seus versos, a tarefa estratégica legada ao deus Hefesto, que era coxo, ou seja, portador de deficiência física, o mesmo ocorrendo com Platão, que tinha uma desproporcionalidade física de seus ombros e fontes. A estas pessoas somam-se inúmeras outras, como Ludwig Van Beethoven, ou o Antonio Francisco Lisboa, o Aleijadinho, que assim ficou conhecido devido a deficiência que portava. 
A trajetória histórica, revela que a pessoa portadora de deficiência sempre foi marginalizada, vivendo num verdadeiro apartheid social, sendo vítima da própria deficiência e da exclusão proporcionada pela sociedade, dita perfeita ou de homens fictícios. 
Esta situação é menos gritante nos países que experimentaram os horrores de uma guerra, com a presença de mutilados e portanto deficientes, acarretando maior sensibilização e mobilização da sociedade para atender aos seus direitos, já que assim ficaram para defender a pátria. 
Nos países que não passaram por esta experiência, como o Brasil, o deficiente ainda é ignorado, sendo certo que a evolução da sociedade não foi suficiente para afastar a exclusão e as dificuldades experimentadas, sendo necessário estabelecer por meio de lei, regras que pudessem buscar a igualização entre as pessoas, portadoras de deficiência ou não. 
Estas normas, por si só, também não garantiram a efetividade da igualdade, diante da nossa cultura de sociedade perfeita. Assim, os portadores de deficiência continuaram marginalizados e excluídos do contexto social. Foi necessário estabelecer mecanismos assecuratórios para garantir a cidadania da pessoa portadora de deficiência, com a previsão de ações judiciais e instituição que assumisse a defesa deste segmento da sociedade. 
Neste contexto, surge o Ministério Público como instituição designada para fazer valer os interesses dos portadores de deficiência, visando garantir a sua cidadania, inclusão social e dignidade. 
As leis elaboradas passaram a dar respaldo a atuação Ministerial, possibilitando o início de uma verdadeira revolução para retirar o portador de deficiência da condição de marginalizado e excluído, elevando-o à cidadão com dignidade e respeito. 

02. PROTEÇÃO LEGAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 
São inúmeras as leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa portadora de deficiência. Tais leis não se apresentam como um todo harmonioso, dificultando a sua aplicação, uma vez que regulamentam a matéria leis esparsas, na esfera federal, estadual e municipal, além de decretos regulamentares, portarias e resoluções específicas para cada tipo de deficiência. 
O certo é que, dentro deste complexo de proteção legal, merece análise o contido nas Constituições, bem como nas leis n.º 7.853 de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e a Lei n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que de forma mais efetiva tratam dos direitos dos portadores de deficiência e sua inclusão. 
Quanto as Constituições, esclarece o Prof. Luiz Alberto David Araújo Proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da pessoa portadora de deficiência, 1994, pág. 66-73., que somente com a Emenda n.º 01 à Constituição de 1967, é que surgiu uma vaga referência a pessoa portadora de deficiência, quando tratou da "educação dos excepcionais". 
Posteriormente, com a Emenda n.º 12, de 17 de outubro de 1978 à Constituição de 1967, novo avanço ocorreu para os portadores de deficiência, uma vez que foi estabelecido que: 
Artigo único: É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: 
I - educação especial e gratuita; 
II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Pais; 
III – proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; 
IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. 

A partir daí, a inovação mais significativa ocorreu com a atual Constituição de 1988. Ela foi pródiga ao tratar da pessoa portadora de deficiência, estabelecendo não somente a regra geral relativa ao princípio da igualdade (art. 5º, "caput"), mas também: 
a) a competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II). 
b) a competência concorrente para legislar visando a proteção e integração do portador de deficiência (art. 24, XIV). 
c) a proteção ao trabalho, proibindo qualquer discriminação no tocante ao salário e admissão do portador de deficiência (art. 7º, XXXI) e a reserva de vagas para cargos públicos (art. 37, VIII); 
d) a assistência social – habilitação, reabilitação e benefício previdenciário (art. 203, IV e V), 
e) a educação – atendimento especializado, prefencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), 
f) a eliminação das barreiras arquitetônicas, adaptação de logradouros públicos, edifícios, veículos de transportes coletivos. (art. 227, II, parágrafo 2º). 
g) preocupação com a criança e adolescente portadores de deficiência, com criação de programas de prevenção e atendimento especializado, além de treinamento para o trabalho (art. 227, II). 
A Lei n.º 7.853 de 24 de outubro de 1989, estabeleceu o apoio à pessoa portadora de deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplinou a atuação do Ministério Público e definiu crimes. Objetivou esta lei, assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, principalmente no que diz respeito à saúde, educação, ao trabalho, lazer, à previdência social, ao amparo à infância e maternidade. 
A partir desta Lei, foi atribuída, de forma específica ao Ministério Público à defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, com a possibilidade de se ingressar com ação civil pública e instaurar inquérito civil. Também foi especificado os crimes quanto ao preconceito em relação ao portador de deficiência e reestruturado a Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. 
Significou um avanço em termos legislativos, posto que possibilitou o ingresso de medidas judiciais para garantir a efetividade dos direitos fundamentais ao portador de deficiência, além da possibilidade de responsabilizar criminalmente os infratores. 
O Decreto n.º 3.298 de 20 de dezembro de 1999, regulamentou a lei supra citada, detalhando as ações e diretrizes referentes ao portador de deficiência, especificamente em relação a saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer. Na verdade, buscou tornar mais efetivo aqueles direitos que já tinham sido contemplados na lei n.º 7.853/89. 
Finalmente, para regulamentar os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, foi editada a lei n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que tratou da eliminação das barreiras arquitetônicas para a inclusão do portador de deficiência. Assim, trata dos elementos de urbanização, com os mobiliários urbanos, estacionamentos públicos, acessibilidade dos edifícios públicos e os de uso privado, transporte coletivo e da acessibilidade nos sistemas de comunicação. 
A par destas leis, outras que não se referem especificamente a pessoa portadora de deficiência também tratam da questão da inclusão do deficiente, como por exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere a educação (art. 54, III) ou a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96 – Capítulo V, artigos 58 a 60). 
Todas estas lei procuram dar cumprimento ao que estabelece a Constituição como fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art., 1º, II e III), que representa o desejo de toda pessoa portadora de deficiência: ser cidadão com dignidade. 

03. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. 
Da mesma forma que o portador de deficiência foi ignorado na nossa legislação constitucional, que somente veio a contemplá-lo com a emenda n.º 01 à Constituição de 1967, também verificou-se tal situação junto ao Ministério Público, até certo ponto justificável, em razão de sua vocação penal. No entanto, a partir do momento em que o Ministério Público foi ganhando novas atribuições, principalmente na área dos direitos difusos e coletivos, surgiu a preocupação com a pessoa portadora de deficiência, mesmo diante da ausência de mecanismo legal de proteção. 
Tanto é verdade, que em artigo intitulado "O Deficiente e o Ministério Público", o eminente doutrinador Hugo Nigro Mazzilli Revista Justitia. São Paulo: Ministério Público, janeiro/março de 1988, vol. 141, pág. 55-68., no início de 1988, já defendia a atuação do Promotor de Justiça nesta área, como decorrência do princípio da igualdade, tendo como fundamento legal para a intervenção o disposto no artigo 82, III do Código de Processo Civil, que tratava do "zelo de um interesse público evidenciado pela qualidade de uma das partes", bem como a criação de uma Coordenadoria, nos moldes das existentes na época para o consumidor, meio ambiente, acidentes do trabalho. 
Esclarece o citado autor: 

"No campo interventivo, assim, é perfeitamente compatível que o Ministério Público, ampliando seu campo de atuação dentro do próprio ordenamento jurídico ainda em vigor, possa encaminhar-se para a atuação protetiva das pessoas que ostentem qualquer forma de grave deficiência, seja intelectual, motora, sensorial, funcional, orgânica, de personalidade, social ou meramente decorrente de fatores outros, como a idade avançada. A tanto o legitima o artigo 82, inciso III do CPC. 
No campo da propositura da ação civil pública, além das já tradicionais iniciativas nessa área, como ocorre na interdição e noutras medidas de proteção a incapazes, a recente Lei n.º 7347 de 24 de julho de 1985 conferiu ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública na defesa de alguns interesses difusos. Ora, dentro da interpretação mais larga que temos preconizado, é desejável que o conceito de consumidor seja visto de forma abrangente, para alcançar hipóteses como a de iniciativa de ações visando à defesa dos direitos dos deficientes físicos na aplicação de leis como as que dispõem sobre lugares especiais em ônibus, aquisição de veículos adaptados, acesso ao ensino, etc.". 

Esta interpretação se mostrava necessária, uma vez que "o veto presidencial ao artigo 1º, inciso IV da lei n.º 7.347/85, retirou do corpo legal a norma de extensão que daria ao Ministério Público legitimidade para tutelar "outros interesses difusos", entre eles os das pessoas portadoras de deficiência". BENJAMIN, Antonio Hernan de Vasconcellos. A tutela das pessoas portadoras de deficiência pelo Ministério Público. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin (Org.) Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. São Paulo. Max Limonad, 1997, pág. 35. Somente com o advento da Constituição de 1988, é que foi possível a interpretação inicial que se pretendia, posto que no artigo 129, III, incluiu, entre as atribuições do Ministério Público, a defesa de outros interesses difusos e coletivos. 
Assim, a legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ganhou novo referencial com a Constituição de 1988, sendo que a Lei n.º 7.853/89 acabou por consolidar tal legitimidade, estabelecendo as regras para ação civil pública e inquérito civil nesta área O Ministério Público do Estado de São Paulo tratou de se organizar para possibilitar o efetivo cumprimento das novas atribuições, sendo que em 05 de março de 1990, foi editado o ato n.º 01/90 da Procuradoria Geral de Justiça, criando o Centro Operacional das Promotorias de Justiça das Pessoas Portadoras de Deficiência, com a designação de um Promotor de Justiça, em cada comarca do Estado, responsável pelo trabalho, nesta área, a ser desenvolvido junto a comunidade.. 

04. A ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA DEFESA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 
Tendo a legislação lhe conferido legitimidade para atuar junto a pessoa portadora de deficiência, cumpre verificar como deve ser desenvolvido este trabalho. 
A atuação do Promotor de Justiça se resume na busca da inclusão do portador de deficiência na sua comunidade A atuação do Promotor de Justiça no Estado de São Paulo está regulamentada nos artigos 494 e 495 do Ato n.º 168/98, de 21 de dezembro de 1998, da Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público, que instituiu o "Manual de Atuação Funcional".. Esta inclusão deve ser: 
a) inclusão econômica – proporcionando a garantia do trabalho a pessoa portadora de deficiente com habilitação e reabilitação (ex. fiscalizando a reserva de vagas aos portadores de deficientes, tanto na realização de concurso público como no preenchimento das vagas junto as empresas) 
b) inclusão social – diminuindo o preconceito em relação ao portador de deficiência, com a plena integração na sociedade, inclusive na área da cultura e lazer (ex. reserva de vagas nos estacionamentos públicos, transporte coletivo adaptado). 
c) inclusão educacional – que vem a ser o processo de inclusão dos portadores de deficiência na rede comum de ensino em todos os seus graus (escola inclusiva). 
d) inclusão ambiental no sentido mais amplo do termo – que representa a queda das barreiras arquitetônicas. 
e) inclusão na saúde com um trabalho de prevenção, reabilitação e acesso ao estabelecimentos de atenção a saúde 

Em síntese, o trabalho do Promotor de Justiça deve ser no sentido de buscar a efetividade dos direitos fundamentais consignados na constituição e garantidos pela legislação ordinária, com vista a aplicação do princípio da igualdade, como expressão máxima da cidadania e dignidade da pessoa humana. 
A inclusão em análise não pode ser aplicada de forma isolada, ou seja, a inclusão escolar sem a preocupação com a inclusão ambiental ou econômica. Ao contrário, o trabalho deve ser articulado e realizado em conjunto. Com efeito. De nada adianta garantir a vaga na escola ao portadora de deficiência, se esta escola não se encontra devidamente adaptada à recebê-lo. A mesma situação se verifica com a inclusão econômica, ou no lazer. Pode-se garantir o trabalho e até o lazer, mas se o portador de deficiência não tiver meios para se deslocar até estes locais, restará incompleta a sua inclusão. 
Verifica-se pois que a inclusão não pode ser setorial e sim global, residindo nesta questão o principal desafio do Promotor de Justiça. 
Por outro lado, deve o Promotor de Justiça lançar um olhar multifocal para os problemas enfrentados pelos portadores de deficiência. Isto porque, com uma sociedade construída para a exclusão do deficiente, torna-se necessário travar uma luta incessante, no sentido de se buscar a sua restruturação, trabalhando com as situações já existentes, mediante ações reparadoras. Em outras palavras, na questão da inclusão ambiental, buscar a eliminação das barreiras arquitetônicas junto aos prédios já construídos. 
Deve também se preocupar com a situação presente, no sentido de não permitir que o desenvolvimento da sociedade, continue a excluir a pessoa portadora de deficiência. Assim, na questão da inclusão ambiental, trabalhar no sentido de garantir que a construção de novos prédios, já venham adaptados ao deficiente. 
A idéia de exclusão está intimamente ligada à pessoa portadora de deficiência, sendo que as leis que tratam da questão, visam possibilitar a inclusão do deficiente. 
Conferindo ao Ministério Público a tarefa de proporcionar, facilitar e agir no sentido de garantir esta inclusão, concluí-se que a sua inércia também pode configurar uma outra forma de exclusão desta parcela da comunidade. Daí porque, a atuação do Promotor de Justiça nesta área é de extrema importância, para o restabelecimento de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva. A atuação está centrada no Promotor de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência, mas é compartilhada com os Promotores do Meio Ambiente (quando buscam garantir o saneamento básico que é uma forma de prevenção primária - promoção da saúde - da deficiência); da Infância e da Juventude (atuando nas questões relacionadas a educação, exame médicos obrigatórios, vacinação, trabalho protegido, prótese, etc.) e da Cidadania (quanto a aplicação de recursos na área da saúde). 

05. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 
Numa sociedade de perfeitos ou do homem ideal, a pessoa portadora de deficiência é ignorada e excluída, restando confinada na própria família ou em uma instituição, como tradução da expressão "o que os olhos não vêem o coração não sente". 
A reversão deste quadro é lenta, mas possível diante de uma atuação eficiente do Promotor de Justiça. Para tanto, mister se faz compreender que: 
a) a ausência de sensibilidade, não significa a ausência de sentimentos; 
b) a incapacidade de movimentos, não significa uma pessoa incapaz; 
c) a deficiência de um sentido, não quer significar uma vida sem sentidos OKAMOTO, Gary A. Medicina Física e Reabilitação. São Paulo: Manoele, 1990, pág. 102. . 
Uma sociedade mais justa e igualitária, pressupõe a inclusão da pessoa portadora de deficiência. Atualmente, a "situação do deficiente numa sociedade urbana, pela forma como são desatendidas suas necessidades mais elementares, o transforma em vítima social" SÉGUIN, Elida. Justiça é diferente de direito. A vitimização do portador de necessidades especiais. In: ROBERT, Cinthia (org.). O Direito do deficiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, pág. 26.. 
O Ministério Público, como instituição encarregada de zelar pela efetividade dos direitos consagrados à pessoa portadora de deficiência, assume, dentro deste contexto, o papel de agente transformador, para tornar a sociedade inclusiva, elevando o deficiente à condição de cidadão. 

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Câmara aprova aposentadoria especial para pessoas com deficiência



BRASÍLIA - Com a presença de cadeirantes no plenário da Câmara, deputados aprovaram nesta quarta-feira, 17, projeto de lei que garante aposentadoria especial a pessoas com deficiência. Como foi aprovado também pelo Senado, a proposta segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.
Terá direito à aposentadoria especial, pelo Regime Geral da Previdência Social, o segurado que contribuir por 30 anos, se homem, e 25 anos no caso das mulheres, se a deficiência for considerada leve. Daqueles com deficiência moderada serão exigidos 27 anos de contribuição para os homens e 22 anos para as mulheres.
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuam deficiência grave poderão aposentar após 25 anos de contribuição no caso dos homens e 20 anos no caso das mulheres.
Terá direito também a aposentadoria especial a pessoa com deficiência que tenha 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, se for mulher, e tempo de contribuição para a Previdência pelo período mínimo de 15 anos.
A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que é tetraplégica, comemorou a aprovação do projeto. “Esse é um momento histórico para o país”, disse emocionada.
Será considerada pessoa com deficiência o segurado do INSS que apresentar restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente a atividade laboral.